Departamento Jurídico - SOE Maringá
Publicado em 12/02/2021 ás 15h45
De acordo com a sumula 277
do TST, em conformidade com artigo 7 da CF “VI – irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho. ... Não se pode esquecer
que a regra prevista no inciso VI, do artigo 7º, da Constituição Federal
comporta uma exceção, qual seja, a redução salarial por
meio do disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Irredutibilidade salarial ou supressão de
direitos se enquadra definidamente no artigo 7º de nossa Carta Magna, a qual,
nós do SOE-MARINGA (Diretoria e corpo jurídico) entendemos que, para suprimir
um direito que há anos vem se cumprindo (folga no carnaval), necessariamente se
faz conforme legislação, em um termo coletivo de compensação, pois, esse
Direito consuetudinário se manteve inclusive na pandemia.
Entendemos que esse ano de 2021 não existirá o
carnaval, porem, o Direito ainda existe, e caso à ou as empresas queiram abrir
nesses dias, necessariamente terão que compensar em outro dia.
Pela CLT se faz a compensação somente no mesmo
mês, porem, junto ao sindicato poderia fazer em tempo maior, porem,
NECESSARIAMENTE em acordo homologado pelo SOE-MARINGA.
Nosso parecer jurídico é no sentido de que o Direito da folga ainda existe, independente das condições apresentadas, e de que caso alguma empresa descumpra isso, o SOE-MARINGA estará de prontidão para fazer valer os Direitos de seus representados.
Equipe do SOE
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