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Publicado em 21/08/2015 ás 10h09
O problema, que surgiu em decorrência do trabalho (LER/dort), causa restrições também em âmbito pessoal, e necessita de tratamento médico constante. Na primeira decisão do processo, a 5ª Vara do Trabalho de Aracaju determinou o pagamento do plano de saúde e de pensão no valor do salário (de cerca de R$ 1 mil) a título de danos materiais. Também definiu indenização por danos morais de R$ 100 mil.
A indústria contestou o pagamento do plano, alegando não haver "plausibilidade jurídica" para tal. Em segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que a autora da ação deveria arcar com uma parte do valor do plano. Como não havia convênio médico específico para o tratamento da LER/dort e um plano normal contemplaria procedimentos não relacionados à doença, a empregada deveria fazer sua contribuição.
O TRT-20 também reduziu a indenização por danos morais para R$ 50 mil. Desse modo, a costureira recorreu da decisão. A 2ª Turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento integral do plano de saúde. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, a ausência de plano exclusivamente para o tratamento de LER/dort não implica, por si só, a responsabilidade da trabalhadora pelo pagamento de uma cota- parte.
"O artigo 950 do Código Civil de 2002 é silente neste sentido, prevendo apenas a responsabilidade pelo pagamento das 'despesas de tratamento', que no caso dos autos se traduz no pagamento integral do plano de saúde", explicou. O ministro afirmou ainda que, se a empregada não pode mais exercer sua profissão e há necessidade de tratamento médico, "a responsabilidade integral pelas despesas deve ser suportada apenas por aquela que lhe deu causa, ou seja, o empregador". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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