Sindicato dos Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás, Sanitárias e de Ar-Condicionado de Maringá
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Ação proposta pelo SOE

Justiça do Trabalho condena o Sindicato dos Comerciários de Campo Mourão.

Equipe SOE

Publicado em 07/04/2016 ás 14h15

Segundo a diretoria executiva do SOE, neste ato representada pelos: Vicente Ferreira de Lima, José Carlos Benites Vinci e Jorge Pedro da Cruz Santos, a Justiça do Trabalho de Campo Mourão veio confirmar o que já era esperado, quando condenou o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Campo Mourão ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais. A mesma sentença ainda obriga aquela entidade a retratar-se perante as empresas e escritórios de contabilidade.


Vejam o que diz a sentença:


Segundo o artigo 5º, X da Constituição Federal, são invioláveis a honra e a imagem das pessoas, e assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, o que é extensível à pessoa jurídica, conforme artigo 52 do Código Civil, que pode sofrer dano moral, consoante Súmula 227 do STJ, pois muito embora a pessoa jurídica não tenha capacidade de sentir emoção e dor, goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos ilícitos que afetem o seu bom nome no mundo civil onde atua, o que consiste na honra subjetiva e fundamenta a Súmula citada. No caso dos autos, o informativo carreado à inicial comprova que o Sindicato réu veiculou informação ofensiva à imagem do Sindicato autor, pois o designou de picareta e informou que atua em tentativa de extorsão, através de correspondência firmada pelo seu Presidente, Sr. Mauro de Oliveira, o que certamente implicou em ofensa à honra e a imagem do Sindicato autor, restando demonstrado pelos depoimentos colhidos nos autos que tal missiva repercutiu negativamente na atuação do Sindicato reclamante nesta cidade de Campo Mourão, como informaram as testemunhas Luciane Papaet e Vanessa Ferreira. Destarte, configurado o ato ilícito praticado pelo Sindicato réu, que mediante ação voluntária difamou o Sindicato autor, exercendo de forma abusiva o direito de livre manifestação do pensamento, deve reparar os prejuízos causados, ainda que exclusivamente morais, sendo irrelevante no caso se o autor insistia que as empresas visitadas destinassem a ela as contribuições sindicais dos empregados, ou não tinha boa educação nessa conversa, como informaram as testemunhas Anderson Marcondes de Oliveira e Edson Barbosa dos Anjos, pois tais fatos não possibilitam ao Sindicato reclamado ignorar regra comezinha de conduta e difamar pessoa alheia, sendo que os eventuais prejudicados com a atuação do Sindicato autor deveriam valer-se das medidas cabíveis à cessação de eventual conduta ilícita, e não de um informativo difamatório emitido pelo réu.

Ante o exposto, considerando que restou demonstrado o prejuízo à atuação do Sindicato autor em razão da difamação praticada pelo Sindicato réu, em ato voluntário de conduta, tem-se por presentes todos os requisitos que ensejam a responsabilidade do requerido em reparar os prejuízos causados, eis que presentes a ação voluntária do agente, a culpa, o dano, e o nexo causal entre a conduta e o dano, como estabelece os artigos 186 e 927 do Código Civil. Defere-se o pedido e confirma-se a tutela antecipada concedida nos autos, mantendo-se a determinação de que o Sindicato réu se abstenha de veicular informação ofensiva ou difamatória sobre o Sindicato autor, sob as penas cominadas na decisão de fls. 66, e defere-se ainda o pagamento do valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser atualizado na forma da Súmula 439 do TST, sendo juros de mora de 1% a contar do ajuizamento da demanda (art. 883 CLT), e atualização monetária a partir desta sentença, e de acordo com a Tabela única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas (Resolução 8/2005 do CSJT). Na fixação do valor, observou-se a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica do réu, além dos efeitos pedagógicos da medida, e em razão da natureza indenizatória da parcela, não haverá incidência de contribuições previdenciárias ou deduções fiscais. Ainda, como é incontroverso que o informativo carreado à inicial foi remitido a escritórios de contabilidade, sem que a testemunha Julio Simões, ouvida pelo réu, ou o próprio réu, tenham informado quais são eles, condena-se o Sindicato réu ainda a encaminhar ofício aos profissionais de contabilidade que atuam em Campo Mourão (segundo a relação a ser trazida aos autos pelo Sindicato autor), retratando-se da informação difamatória que constou na correspondência de fls. 19, com fundamento no artigo 5º, V da Constituição Federal, o que deverá ser cumprido no trânsito em julgado da ação, oportunidade em que será fixado o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer e astreintes (art. 461 e §§ CPC).

 

O magistrado ainda condenou o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Campo Mourão ao pagamento de 15% de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação. O presidente do SOE nos diz que, embora eles tenham recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, acredita na confirmação da sentença, que vem confirmar a seriedade da nossa entidade na defesa dos interesses de seus representados.

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